Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula a contestação e a decisão judicial quando alguém pede a suspensão de uma deliberação (decisão) tomada numa associação ou sociedade. Estabelece três regras importantes. Primeiro, se a pessoa que pede a suspensão não recebeu cópia da ata ou documentos obrigatórios, o tribunal avisa a associação ou sociedade que não pode contestar sem fornecer esses documentos. Segundo, o juiz pode recusar suspender uma deliberação, mesmo que ela viole a lei ou os estatutos, se o prejuízo de a suspender for maior do que o de a deixar executar. Terceiro, desde que o pedido de suspensão seja apresentado em tribunal, a associação ou sociedade fica proibida de executar a deliberação questionada enquanto não houver decisão final em primeira instância. Isto protege o requerente de sofrer danos enquanto aguarda a decisão do tribunal.
Uma sócia pede ao tribunal que suspenda uma deliberação de assembleia. Alega que nunca recebeu cópia da ata. O tribunal cita a sociedade para contestar, mas adverte que só aceita contestação se vier acompanhada da ata ou documento comprovando o que aconteceu na assembleia.
Um accionista contesta uma deliberação que viola os estatutos. Porém, suspendê-la prejudicaria gravemente a empresa (perda de contrato importante, prejuízos financeiros). O juiz pode recusar a suspensão se considerar que o dano da suspensão é maior que o de permitir a execução.
Uma sócia pede a suspensão de uma deliberação sobre venda de activos. A partir de o processo começar, a sociedade não pode vender os activos enquanto aguarda a sentença. Fica bloqueada até decisão final do tribunal em primeira instância.
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