Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as situações em que uma providência cautelar (medidas de proteção provisória decretadas pelo tribunal) deixa de ter efeito. O requerente—quem pediu a medida cautelar—perde a proteção se não agir diligentemente. Concretamente, a providência caduca se não intentar a ação principal dentro de 30 dias após ser notificado da decisão, se deixar o processo parado mais de 30 dias por negligência, ou se a ação for julgada improcedente. Também caduca se o direito que pretendia acautelar desaparecer entretanto. Se tiver sido apresentada caução em vez da providência, essa caução é também levantada. O juiz é responsável por verificar se ocorreu alguma destas situações e, após ouvir o requerente, determinar a extinção da providência ou o levantamento da caução. Esta norma garante que as medidas cautelares não se prolonguem indefinidamente quando não há prosseguimento real do processo.
Um comerciante obtém uma providência cautelar a congelar bens do devedor. Recebe a notificação da decisão, mas demora 45 dias a intentar a ação de cobrança principal. A providência caduca automaticamente porque excedeu o prazo de 30 dias. O comércio perde a proteção e o devedor pode desbloquear os bens.
Uma empresa obtém uma medida cautelar para interditar um produto concorrente. Propõe a ação, mas durante dois meses não realiza nenhuma diligência processual—não arrola testemunhas, não requer perícias, não responde a prazos. O tribunal pode determinar a caducidade da providência por inércia.
Um proprietário consegue uma providência cautelar bloqueando uma construção vizinha por alegado abuso de direito. Após julgamento, o tribunal decide que a construção era legítima. A ação é improcedente. A providência caduca automaticamente e a construção é desbloqueada.
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