Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o direito de resposta do requerido quando uma medida cautelar é decretada sem o ouvir previamente. O requerido tem duas opções: recorrer da decisão, questionando se ela deveria ter sido deferida com base nos factos conhecidos, ou apresentar oposição, introduzindo novos factos ou provas que justifiquem revogar ou reduzir a medida. A oposição permite ao tribunal reconsiderar a decisão à luz de informação antes desconhecida. Qualquer dessas vias permite contestar também inversões do contencioso. O tribunal pode manter, reduzir ou revogar a providência após ouvir o requerido. As decisões do juiz nesta fase integram a sentença cautelar inicial e são suscetíveis de recurso.
Um senhorio obtém penhora de bens de um arrendatário por dívida de renda, sem o ouvir antes. O arrendatário é notificado e pode recorrer, argumentando que a dívida não existe, ou deduzir oposição apresentando comprovativo de pagamento que o tribunal não conhecia, pedindo a revogação da penhora.
Um credor consegue sequestro da conta bancária de uma empresa para garantir crédito litigioso. A empresa, notificada, pode impugnar provando que dispõe de bens suficientes ou que a medida é excessiva. O tribunal analisa os novos factos e pode reduzir ou revogar o sequestro.
Na sequência de medida cautelar, o tribunal inverte o contencioso obrigando o requerente a prestar caução. O requerido pode recorrer ou opor-se a esta decisão de inversão, questionando se os pressupostos para inversão estavam preenchidos ou apresentando factos novos que a desmentem.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.