Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo I · Procedimento cautelar comum

Artigo 372.º(art.º 388.º CPC 1961) Contraditório subsequente ao decretamento da providência

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito de resposta do requerido quando uma medida cautelar é decretada sem o ouvir previamente. O requerido tem duas opções: recorrer da decisão, questionando se ela deveria ter sido deferida com base nos factos conhecidos, ou apresentar oposição, introduzindo novos factos ou provas que justifiquem revogar ou reduzir a medida. A oposição permite ao tribunal reconsiderar a decisão à luz de informação antes desconhecida. Qualquer dessas vias permite contestar também inversões do contencioso. O tribunal pode manter, reduzir ou revogar a providência após ouvir o requerido. As decisões do juiz nesta fase integram a sentença cautelar inicial e são suscetíveis de recurso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arrendatário impugna penhora sem audiência prévia

Um senhorio obtém penhora de bens de um arrendatário por dívida de renda, sem o ouvir antes. O arrendatário é notificado e pode recorrer, argumentando que a dívida não existe, ou deduzir oposição apresentando comprovativo de pagamento que o tribunal não conhecia, pedindo a revogação da penhora.

Empresa contesta sequestro cautelar de conta bancária

Um credor consegue sequestro da conta bancária de uma empresa para garantir crédito litigioso. A empresa, notificada, pode impugnar provando que dispõe de bens suficientes ou que a medida é excessiva. O tribunal analisa os novos factos e pode reduzir ou revogar o sequestro.

Requerido contesta inversão do contencioso

Na sequência de medida cautelar, o tribunal inverte o contencioso obrigando o requerente a prestar caução. O requerido pode recorrer ou opor-se a esta decisão de inversão, questionando se os pressupostos para inversão estavam preenchidos ou apresentando factos novos que a desmentem.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º. 2 - O requerido pode impugnar, por qualquer dos meios referidos no número anterior, a decisão que tenha invertido o contencioso. 3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.
170 palavras · ID 1959A0372

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