Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo I · Procedimento cautelar comum

Artigo 368.º(art.º 387.º CPC 1961) Deferimento e substituição da providência

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as condições e limites para o tribunal conceder medidas cautelares (como arrestos, sequestros ou buscas) durante um processo. O tribunal só pode ordenar a medida se existir probabilidade razoável de o direito reclamado ser verdadeiro e se houver risco genuíno de dano irreparável. Contudo, o tribunal pode rejeitar a medida se o prejuízo causado ao requerido for muito superior ao dano que o requerente tenta evitar — isto é, existe um teste de proporcionalidade. O requerido pode pedir para substituir a medida cautelar por uma garantia financeira (caução), desde que suficiente para proteger os direitos em jogo. Mesmo após substituição por caução, o requerido mantém o direito de recorrer ou contestar a decisão original.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arrestação preventiva de bens num contrato comercial

Uma empresa acusa um fornecedor de dever €50 mil por mercadoria entregue sem pagamento. Requer ao tribunal que congele os bens do fornecedor para garantir cobrança. O tribunal analisa: existem provas da dívida (probabilidade séria) e risco de insolvência (receio fundado). Se o bloqueio de bens não prejudicar desproporcionalmente o fornecedor, a medida é deferida.

Substituição da medida por caução

O requerido oferece uma garantia bancária de €60 mil para evitar o arresto. Se o tribunal considerar esta caução suficiente para proteger o requerente contra o risco de não pagamento, pode substituir o arresto pela caução, permitindo ao requerido manter os bens livres, mas com segurança.

Rejeição por desproporcionalidade

Um proprietário requer sequestro de uma casa por dívida de €5 mil de obras. O tribunal recusa: o prejudício para o requerido (perda de habitação) é enormemente superior ao dano a evitar. A proporcionalidade não é satisfeita, logo a medida não se justifica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. 3 - A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. 4 - A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo 370.º.
121 palavras · ID 1959A0368

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