Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece a relação entre um procedimento cautelar e a ação principal que o motiva. Um procedimento cautelar é sempre dependente de uma causa judicial que proteja o direito acautelado, podendo ser instaurado antes da ação ou durante o seu decorrer. Se requerido antes da ação, segue apensado aos autos assim que a ação seja proposta. Se requerido durante a ação, funciona como incidente no mesmo tribunal. O aspecto crucial é que as decisões do procedimento cautelar não influenciam o julgamento da ação principal — são processos separados. Quando a ação muda de tribunal, o procedimento cautelar acompanha. Em casos internacionais, o requerente deve comprovar a existência da causa principal noutro país através de certidão do tribunal estrangeiro.
Um credor pretende penhorar bens de um devedor antes de instaurar a ação de cobrança. Requer o procedimento cautelar de penhora antecipadamente. Quando depois propõe a ação de cobrança, o processo cautelar fica apensado aos autos da ação. A penhora mantém-se em vigor, mas o resultado final da ação não é afetado por essa medida.
Uma empresa está a ser processada por incumprimento contratual. Durante o processo, o autor requer uma medida cautelar de depósito em cauções. Essa medida é instruída como incidente no mesmo tribunal onde corre a ação principal, sem alterar o julgamento do mérito do contrato.
Um exportador português pretende cautelar direitos em tribunal cá, mas tem ação pendente em tribunal alemão. Deve comprovar a pendência dessa ação através de certidão do tribunal alemão anexada ao procedimento cautelar português, conforme os tratados internacionais aplicáveis.
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