Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo V · Liquidação

Artigo 361.º(art.º 380.º-A CPC 1961) Liquidação por árbitros

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A liquidação a que se refere o n.º 2 do artigo 358.º é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem. 2 - À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos. 3 - O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles. 4 - Não se formando maioria, prevalece o laudo do terceiro.
88 palavras · ID 1959A0361

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