Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite a qualquer pessoa requerer ao tribunal medidas de proteção (cautelares) quando tem fundado receio de que outrem lhe cause um dano grave e difícil de reparar. Não é preciso esperar por um processo principal — basta existir um direito já reconhecido ou um que possa resultar de uma ação que se vai intentar. O tribunal pode ordenar medidas conservatórias (que preservam a situação) ou antecipatórias (que antecipam efeitos de uma sentença futura). Porém, se existe uma medida específica já prevista na lei para o mesmo tipo de risco, deve usar-se essa. Também não é permitido pedir a mesma medida repetidamente se já foi rejeitada uma vez ou se entretanto caducou.
Um herdeiro tem fundado receio de que outro herdeiro venda ou danifique bens valiosos da herança antes de a partilha ser formalizada. Pode requerer uma medida cautelar para bloquear a venda desses bens enquanto a ação de partilha decorre, protegendo assim o seu direito sobre a herança.
Um empresário teme que um ex-funcionário divulgue fórmulas secretas ou clientes confidenciais após despedimento. Pode pedir ao tribunal uma medida antecipatória que proíba essa divulgação, mesmo antes de intentar a ação pelo incumprimento da confidencialidade.
Um progenitor receia que o outro leve os filhos para o estrangeiro sem autorização. Pode requerer uma medida conservatória que impeça a saída das crianças, assegurando que a questão da guarda seja resolvida em tribunal português.
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