Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que uma terceira pessoa, antes que uma diligência judicial seja executada, apresente uma oposição (embargos de terceiro) com carácter preventivo, desde que a diligência já tenha sido ordenada pelo tribunal. Funciona como um mecanismo de proteção: se sabe que o tribunal vai executar uma ação que o prejudica, pode impedir isso através destes embargos. O processo funciona em duas fases: primeiro, o tribunal examina se os embargos são válidos; se forem aceites, a diligência fica suspensa até à decisão final. O juiz pode também exigir que quem apresenta os embargos preste uma garantia (caução) para responder por eventuais prejuízos. Esta via preventiva evita que a diligência seja cumprida desnecessariamente, economizando tempo e custos processuais.
Um credor obtém uma sentença contra uma empresa e o tribunal ordena penhorar bens. Mas o filho do falecido dono alega ter direitos hereditários sobre alguns desses bens. Antes da penhora ser executada, apresenta embargos preventivos para impedir que o tribunal proceda, evitando assim danos desnecessários enquanto se prova a sua situação jurídica.
Um tribunal ordena a apreensão de mercadorias num armazém como medida de coação num processo criminal. Porém, o arrendatário do espaço, que não é parte no processo, sabe que parte desses bens lhe pertencem legitimamente. Pode apresentar embargos preventivos antes da apreensão acontecer para proteger os seus direitos.
Um banco executa uma hipoteca sobre um apartamento que foi erroneamente registado em nome do devedor. Um co-proprietário legítimo, sabendo da execução iminente, apresenta embargos preventivos antes dela ser concretizada, paralisando o processo até se esclarecer quem verdadeiramente é titular do bem.
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