Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo IV · Habilitação

Artigo 351.º(art.º 371.º CPC 1961) Quando tem lugar a habilitação - Quem a pode promover

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma das partes de um processo judicial falece enquanto o caso está pendente. A habilitação permite que os sucessores (herdeiros) do falecido continuem o processo em seu lugar. Qualquer das partes vivas ou qualquer dos sucessores pode pedir esta habilitação, mas tem de ser feito contra as partes que continuam vivas e contra os sucessores que não pedem a habilitação. O artigo cobre também situações especiais: quando o réu falece antes mesmo da ação ser formalmente proposta, mas descobrimos isso durante a tentativa de o notificar; e quando o autor morre após dar procuração a um advogado para propor a ação, mas antes dessa ação ser efectivamente iniciada. Nestas situações excepcionais, a habilitação dos sucessores ainda é possível, desde que se cumpram condições específicas sobre o mandato.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte do réu durante o processo

Um processo de cobranças de dívida está em curso. O réu falece antes da sentença ser proferida. A viúva e os filhos são herdeiros. O credor (autor) ou qualquer dos herdeiros pode requerer a habilitação para que o processo prossiga. O pedido é feito indicando a viúva e filhos como novos réus no lugar do falecido.

Descoberta da morte do réu durante a notificação

O tribunal tenta notificar o réu de uma ação de rescisão de contrato, mas descobrem documentos que provam que ele faleceu há meses, antes da ação ser sequer apresentada. Mesmo assim, pode pedir-se a habilitação dos sucessores do falecido para continuarem como réus do processo.

Morte do autor após mandato

Um cidadão dá procuração a um advogado para intentar uma ação por assédio no trabalho, mas falece antes da ação ser formalmente proposta. Os herdeiros podem pedir a habilitação para continuar o processo, desde que as circunstâncias permitam que a procuração seja ainda exercida após a morte do constituinte.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes. 2 - Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação. 3 - Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da ação e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte.
147 palavras · ID 1959A0351
Assistente jurídico TOGA

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