Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando uma das partes de um processo judicial falece enquanto o caso está pendente. A habilitação permite que os sucessores (herdeiros) do falecido continuem o processo em seu lugar. Qualquer das partes vivas ou qualquer dos sucessores pode pedir esta habilitação, mas tem de ser feito contra as partes que continuam vivas e contra os sucessores que não pedem a habilitação. O artigo cobre também situações especiais: quando o réu falece antes mesmo da ação ser formalmente proposta, mas descobrimos isso durante a tentativa de o notificar; e quando o autor morre após dar procuração a um advogado para propor a ação, mas antes dessa ação ser efectivamente iniciada. Nestas situações excepcionais, a habilitação dos sucessores ainda é possível, desde que se cumpram condições específicas sobre o mandato.
Um processo de cobranças de dívida está em curso. O réu falece antes da sentença ser proferida. A viúva e os filhos são herdeiros. O credor (autor) ou qualquer dos herdeiros pode requerer a habilitação para que o processo prossiga. O pedido é feito indicando a viúva e filhos como novos réus no lugar do falecido.
O tribunal tenta notificar o réu de uma ação de rescisão de contrato, mas descobrem documentos que provam que ele faleceu há meses, antes da ação ser sequer apresentada. Mesmo assim, pode pedir-se a habilitação dos sucessores do falecido para continuarem como réus do processo.
Um cidadão dá procuração a um advogado para intentar uma ação por assédio no trabalho, mas falece antes da ação ser formalmente proposta. Os herdeiros podem pedir a habilitação para continuar o processo, desde que as circunstâncias permitam que a procuração seja ainda exercida após a morte do constituinte.
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