Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define o procedimento inicial quando alguém apresenta embargos (um tipo de recurso judicial para contrariar uma decisão). O juiz começa por verificar se o pedido foi feito dentro do prazo legal e se não existem motivos óbvios para rejeitar a petição imediatamente. Se estas condições estiverem satisfeitas, o tribunal recolhe provas (documentos, testemunhas, perícias, etc.) que ajudem a avaliar se o embargante tem razão. No final, os embargos são recebidos (aceites) ou rejeitados consoante o juiz considere que existe, ou não, uma probabilidade séria de que o direito invocado pelo embargante seja legítimo. A decisão não é definitiva nesta fase — apenas determina se o processo de embargos prossegue ou termina.
Um credor obtém sentença condenando o devedor ao pagamento de 5000€. O devedor apresenta embargos alegando que já pagou. O tribunal verifica se o pedido foi feito no prazo. Depois recolhe provas: talvez um comprovativo bancário do pagamento. Se houver probabilidade séria de que o pagamento ocorreu, os embargos são recebidos e prossegue o processo.
Uma empresa embarga uma decisão arguindo que faltou a notificação devida. Se o tribunal constatar imediatamente que a notificação ocorreu corretamente ou que o prazo expirou, pode rejeitar de imediato. Se houver dúvida séria, recolhe documentação e aprecia a probabilidade de existir realmente o vício invocado.
Um sócio embarga decisão sobre divisão de lucros mas a petição carece de argumentos sólidos. O tribunal, mesmo recebendo a petição formalmente, recolhe provas sobre os direitos do embargante. Conclui que não há probabilidade séria do direito alegado e rejeita os embargos por insuficiência de fundamento.
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