Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece regras sobre quem tem legitimidade para propor ou ser réu em ações judiciais quando envolve bens ou direitos do casal. O princípio fundamental é que certos atos precisam da participação ou consentimento de ambos os cônjuges. Aplica-se a situações onde a perda ou oneração de bens só pode ocorrer com acordo de ambos (como a venda da casa de morada de família) ou a exercício de direitos conjugais. Se um cônjuge quer agir sem consentimento do outro, o tribunal pode suprir esse consentimento se julgar ser do interesse familiar. Igualmente, se uma ação surgir de um facto praticado pelos dois cônjuges, ou se o resultado afectar bens de ambos, devem ser ambos processados. A norma protege o interesse familiar e evita decisões unilaterais sobre património comum ou direitos conjugais.
Um cônjuge quer vender a casa onde a família vive. Mesmo sendo proprietário, não pode fazer sozinho sem consentimento do outro cônjuge. Precisa propor ação para suprir esse consentimento perante o tribunal, que avaliará se a venda serve o interesse familiar. O outro cônjuge deve ser envolvido no processo.
Um casal contraiu um empréstimo em conjunto. Mais tarde, um deles nega-se a pagar. O credor não pode processar apenas um cônjuge em tribunal; tem de processar ambos, pois a dívida emergiu de um facto praticado pelos dois.
Um cônjuge pretende hipotecar um imóvel que só pode ser hipotecado com acordo do outro. Se não há consentimento expresso, o tribunal pode suprí-lo, analisando se a medida protege o interesse da família. O cônjuge não consentidor será chamado ao processo.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.