Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo II · Legitimidade das partes

Artigo 34.º(art.º 28-A.º CPC 1961) Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre quem tem legitimidade para propor ou ser réu em ações judiciais quando envolve bens ou direitos do casal. O princípio fundamental é que certos atos precisam da participação ou consentimento de ambos os cônjuges. Aplica-se a situações onde a perda ou oneração de bens só pode ocorrer com acordo de ambos (como a venda da casa de morada de família) ou a exercício de direitos conjugais. Se um cônjuge quer agir sem consentimento do outro, o tribunal pode suprir esse consentimento se julgar ser do interesse familiar. Igualmente, se uma ação surgir de um facto praticado pelos dois cônjuges, ou se o resultado afectar bens de ambos, devem ser ambos processados. A norma protege o interesse familiar e evita decisões unilaterais sobre património comum ou direitos conjugais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda da casa de morada de família

Um cônjuge quer vender a casa onde a família vive. Mesmo sendo proprietário, não pode fazer sozinho sem consentimento do outro cônjuge. Precisa propor ação para suprir esse consentimento perante o tribunal, que avaliará se a venda serve o interesse familiar. O outro cônjuge deve ser envolvido no processo.

Dívida contraída por ambos os cônjuges

Um casal contraiu um empréstimo em conjunto. Mais tarde, um deles nega-se a pagar. O credor não pode processar apenas um cônjuge em tribunal; tem de processar ambos, pois a dívida emergiu de um facto praticado pelos dois.

Consentimento tácito para oneração de bem

Um cônjuge pretende hipotecar um imóvel que só pode ser hipotecado com acordo do outro. Se não há consentimento expresso, o tribunal pode suprí-lo, analisando se a medida protege o interesse da família. O cônjuge não consentidor será chamado ao processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família. 2 - Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º. 3 - Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1.
147 palavras · ID 1959A0034

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