Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo II · Legitimidade das partes

Artigo 35.º(art.º 29.º CPC 1961) O litisconsórcio e a ação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo distingue dois tipos de litisconsórcio — situações em que há múltiplas partes num mesmo processo. No litisconsórcio necessário, existe uma única ação com vários intervenientes, sendo impossível resolver a questão sem a participação de todos. Funciona como um bloco coeso: o que se decide afeta todos igualmente, e todos têm direitos e obrigações conjuntos. No litisconsórcio voluntário, há apenas uma acumulação de ações separadas no mesmo processo, por conveniência. Cada litigante mantém total independência: pode ter posições diferentes, estratégias distintas, e o resultado para um não vincula automaticamente o outro. A diferença prática é significativa: no necessário, todos ganham ou perdem juntos; no voluntário, cada um fica com o seu resultado individual, mesmo que o processo corra em paralelo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Litisconsórcio necessário — herança com vários herdeiros

Três filhos querem impugnar o testamento do pai. A lei exige que todos os herdeiros estejam na mesma ação para se decidir validamente sobre a herança. Não podem agir isoladamente. É uma única ação com três partes, e a sentença vincula todos — ou o testamento é válido para todos, ou é nulo para todos.

Litisconsórcio voluntário — cobrança de rendas de imóveis

Um senhorio tem 5 inquilinos que devem rendas em atraso. Por eficiência, move uma ação contra todos no mesmo processo. Porém, cada inquilino é processado independentemente — um pode negar a dívida, outro pode pagar antes da sentença, outro pode ser condenado. Cada um tem o seu resultado individual.

Litisconsórcio necessário — ação de nulidade do contrato de compra e venda

Vendedor e comprador disputam a validade de um contrato de imóvel. Ambos devem estar obrigatoriamente na ação porque o contrato afeta juridicamente os dois em simultaneidade. Não é possível decidir sem ouvir ambas as partes — é um bloco único e indivisível.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.
34 palavras · ID 1959A0035
Assistente jurídico TOGA

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