Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando um terceiro se opõe a uma ação em que o autor pretende libertar-se de uma obrigação mediante depósito de bens. O terceiro (por exemplo, alguém que também reclama direitos sobre a coisa depositada) é citado e tem um prazo igual ao do réu para apresentar a sua pretensão em tribunal. Este prazo começa a contar a partir da citação. O efeito prático é importante: se o terceiro não se defender dentro deste prazo, o tribunal imediatamente profere sentença reconhecendo o direito do autor e declarando a obrigação extinta pela via do depósito, sem necessidade de novo julgamento. Assim, o silêncio ou inatividade do opoente resulta automaticamente na perda da sua posição jurídica. Este mecanismo existe para evitar demoras processuais desnecessárias e garantir segurança ao autor que depositou.
Um herdeiro entrega dinheiro de uma sucessão a um tribunal para resolver conflitos entre beneficiários. Um terceiro afirma também ter direitos sobre esses valores. É citado para contestar em 30 dias (igual ao prazo do réu). Se não responder no prazo, a sentença é imediatamente proferida validando o depósito e extinguindo a sua pretensão.
Um inquilino em disputa deposita a renda em tribunal enquanto discute com o senhorio. Um terceiro creditor afirma que tem direito a esse dinheiro por dívidas do inquilino. Recebe citação para deduzir a sua pretensão. O não comparecimento resulta automaticamente em sentença que reconhece o direito do inquilino ao depósito.
Uma pessoa deposita um veículo num tribunal como garantia. Um terceiro (anterior dono, por exemplo) aparece reclamando direito sobre o bem. Tem prazo idêntico ao da outra parte para se defender. Falta de resposta implica sentença imediata validando o depósito e rejeitando a oposição.
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