Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção III · OposiçãoSubsecção II · Oposição provocada

Artigo 338.º(art.º 347.º CPC 1961) Oposição provocada

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Quando esteja disposto a satisfazer a prestação que lhe é exigida mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se de direito incompatível com o do autor, pode o réu, dentro do prazo para contestar, requerer que o terceiro seja citado para deduzir, querendo, a sua pretensão, desde que aquele demandado proceda simultaneamente à consignação em depósito da quantia ou coisa devida.
65 palavras · ID 1959A0338
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