Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando uma terceira pessoa (o opoente) intervém num processo já em curso, contestando um direito que está em discussão. A lei prevê dois cenários distintos. Primeiro, se uma das partes originais concorda que o opoente tem razão, o processo continua apenas entre a outra parte original e o opoente, que passa a ocupar a posição de autor ou réu conforme necessário. Segundo, se ambas as partes originais discordam do opoente e contestam o seu direito, então o processo passa a envolver três pessoas — as duas partes originais e o opoente — funcionando como duas causas conexas: uma entre as partes primitivas e outra entre o opoente e essas partes. Esta disposição garante que a posição processual se adapta à realidade das posições jurídicas das pessoas envolvidas, evitando processos desnecessários quando há concordância.
Num litígio sobre herança, o filho maior de idade (réu) é acusado de esbulho por seu irmão (autor). A mãe (opoente) intervém reclamando direitos sobre os mesmos bens. Se o filho reconhecer o direito da mãe, o processo prossegue apenas entre a mãe (agora autora) e o irmão (réu original), sem necessidade de o filho continuar litigando.
Uma empresa vende um equipamento a outra. O comprador processa o vendedor por defeito. Um terceiro (opoente) reclama que o equipamento lhe pertence. Se vendedor e comprador rejeitarem esta reivindicação, o processo continua com três partes: o terceiro vs. comprador e vs. vendedor, formando duas causas relacionadas.
Num despejo por falta de pagamento, o senhor casa (autor) processa o inquilino (réu). O fiador (opoente) intervém. Se o senhor casa aceitar o direito do fiador, o processo simplifica-se, mantendo-se apenas o litígio entre fiador e inquilino, eliminando a necessidade de prolongar a causa original.
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