Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção III · OposiçãoSubsecção I · Oposição espontânea

Artigo 336.º(art.º 345.º CPC 1961) Marcha do processo após os articulados da oposição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento que deve ser seguido após a conclusão dos articulados (petições e respostas) numa oposição, que é um incidente processual que permite a um terceiro intervir num processo já em andamento para se defender de uma possível sentença que o prejudique. Após ambas as partes apresentarem os seus argumentos sobre o incidente de oposição, o tribunal procede a duas operações essenciais: o saneamento e a condensação. O saneamento significa que o juiz clarifica os pontos verdadeiramente controvertidos e elimina questões secundárias ou irrelevantes. A condensação refere-se à síntese do essencial para julgamento. O aspecto-chave é que este procedimento segue a forma de processo que se aplica à causa principal. Se o processo principal é de conhecimento ordinário, aplica-se esse regime; se é sumário, aplica-se esse. Isto garante coerência processual e mantém uma lógica uniforme no tratamento das matérias do incidente, evitando que a oposição tenha regras completamente diferentes do processo-mãe.

Quando se aplica — exemplos práticos

Oposição numa ação entre dois comerciantes

Num litígio entre duas empresas sobre cumprimento de contrato, um terceiro fornecedor intervém em oposição alegando que também seria prejudicado pela sentença. Após as partes apresentarem as suas alegações sobre esta oposição, o tribunal faz saneamento (identifica se realmente o terceiro tem legitimidade) e condensação (resume os factos relevantes). Aplica as regras do processo ordinário, tal como o processo principal.

Oposição em processo sumário com urgência

Numa ação sumária (mais rápida) sobre despejo, uma pessoa alega ter direitos sobre o imóvel em causa e intervém em oposição. Terminados os articulados, o juiz saneía e condensa a matéria, mas mantendo as particularidades do processo sumário. Não muda para um procedimento ordinário apenas porque há oposição.

Oposição por terceiro credor num processo de execução

Um terceiro credor intervém em oposição a uma execução por enteneder que os bens penhorados lhe pertencem. Após apresentação de argumentos, o tribunal procede ao saneamento da questão (verifica a admissibilidade) e condensação dos pontos relevantes, aplicando a forma processual que rege a causa de execução principal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e condensação, quanto à matéria do incidente, nos termos da forma de processo aplicável à causa principal.
25 palavras · ID 1959A0336
Assistente jurídico TOGA

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