Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que quando uma pessoa intervém como assistente numa causa (apoiando uma das partes), fica vinculada pela sentença final. Isto significa que, em processos posteriores, o assistente não pode questionar os factos ou a interpretação legal que o tribunal já decidiu. No entanto, existem duas exceções importantes. Primeiro, o assistente pode não estar vinculado se provar que, no momento em que entrou no processo, as circunstâncias ou o comportamento da parte principal lhe impediram de apresentar argumentos ou provas decisivos. Segunda exceção: se o assistente desconhecia completamente a existência de argumentos ou provas relevantes que poderiam ter alterado o resultado, e a parte principal não os usou propositadamente ou por grande negligência. Em resumo: o assistente é geralmente obrigado a aceitar o que o tribunal decidiu, mas pode ficar livre dessa obrigação em situações muito específicas onde foi prejudicado ou enganado.
Um vizinho intervém como assistente apoiando quem comprou um terreno. O tribunal decide que a propriedade é legítima. Numa causa posterior, o vizinho não pode argumentar que o título é inválido — está vinculado pela decisão anterior. Só poderia escapar a isto se provasse que a parte principal lhe ocultou documentos importantes no primeiro processo.
Um sócio intervém apoiando a empresa numa ação de indemnização. O tribunal reconhece que a empresa não foi negligente. O sócio fica vinculado a esse reconhecimento em futuras disputas. Mas se o sócio demonstrar que não teve oportunidade de apresentar provas durante o processo, pode ficar desobrigado dessa vinculação.
Um credor intervém como assistente num processo de insolvência e o tribunal estabelece certos factos sobre a responsabilidade do devedor. Posteriormente, esse credor fica obrigado a aceitar esses mesmos factos em reclamações contra o insolvente, salvo se houver desconhecimento justificado de provas que poderiam ter mudado tudo.
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