Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define o direito de oposição no processo civil. A oposição permite que uma terceira pessoa (não envolvida inicialmente no processo) entre na causa para defender um direito próprio que conflita com o que o autor ou reconvinte pretende. A pessoa que se opõe comparece contra ambas as partes originais. No entanto, existe um prazo limite crucial: a intervenção só é permitida até ao momento em que é designado o dia da audiência final (em primeira instância) ou, se não houver audiência final, até à prolação da sentença. Após esses momentos, é demasiado tarde para entrar como opoente. Este mecanismo protege direitos de terceiros que possam ser prejudicados pela decisão do tribunal, garantindo que têm oportunidade de se defender antes da sentença ficar definida.
João processa Maria para obter um imóvel. Meses depois, um terceiro (Paulo) descobre que também tem direitos sobre esse mesmo imóvel e intervém como opoente. Paulo pode fazer-se ouvir contra João e Maria, apresentando a sua pretensão conflituante. Contudo, se já estiver marcado o dia da audiência final, Paulo fica impedido de intervir e terá de recorrer a outras vias legais.
Uma pessoa processa um herdeiro pela divisão de bens de uma herança. Um terceiro que se considera também herdeiro pode intervir como opoente enquanto ainda há tempo. Após a data designada para a audiência final, essa intervenção deixa de ser possível, mesmo que o terceiro descobra direitos mais tarde.
Uma empresa processa outra por incumprimento contratual. Um fornecedor que se crê prejudicado pelo mesmo contrato pode intervir como opoente para defender o seu próprio interesse. Mas deve fazer-se intervir antes de se marcar a audiência final, senão perde esse direito.
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