Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre a intervenção acessória (assistência) num processo judicial: a presença de um terceiro que se junta ao processo para apoiar uma das partes não limita os direitos das partes principais. Significa que o assistente não pode impedir que a parte por ele apoiada confesse os factos, desista da ação ou chegue a um acordo (transação) com a outra parte. As partes mantêm total liberdade para estas decisões, mesmo que o assistente discorde. Quando a parte principal toma uma destas decisões, a assistência termina automaticamente. Por exemplo, se um credor intervém como assistente numa ação do seu devedor, mas o devedor decide desistir da ação, o assistente não pode continuar no processo. Este artigo protege a autonomia das partes no processo, impedindo que terceiros intervenientes bloqueiem decisões fundamentais sobre o destino da ação.
Um filho intervém como assistente numa ação do pai contra um vizinho por danos na propriedade. Durante o julgamento, o pai reconhece verbalmente que também tem culpa no ocorrido. O filho não pode impedir essa confissão. A intervenção acessória termina, apesar do filho discordar da estratégia do pai.
Uma associação de consumidores intervém como assistente numa ação contra uma empresa. Porém, o consumidor decide desistir do processo após negociar diretamente com a empresa. A associação não pode obstar essa decisão. A assistência encerra automaticamente com a desistência.
Um credor actua como assistente numa ação entre o seu devedor e outro credor. As partes chegam a um acordo (transação) que o assistente considera prejudicial. Ainda assim, não pode impedir a transação. O acordo encerra o litígio e a intervenção do credor-assistente.
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