Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define as regras sobre as provas que um assistente pode apresentar num processo civil. Um assistente é uma pessoa que intervém num processo para defender um interesse próprio ligado ao resultado da ação, apoiando uma das partes. O artigo permite ao assistente usar praticamente todos os meios de prova disponíveis — documentos, perícias, inspeções, etc. — para sustentar a sua posição. Porém, existe uma limitação importante relativamente às testemunhas: o assistente só pode inquirir testemunhas até ao limite do número que a parte principal (aquela que ele apoia) tem direito a apresentar. Isto significa que o assistente não pode aumentar significativamente o número total de testemunhas a favor da parte, devendo apenas completar o quota já permitido à parte principal. Esta restrição evita que múltiplos assistentes sobrecarreguem o processo com prova testemunhal excessiva.
Num processo de divórcio, a sogra intervém como assistente para apoiar o filho. Ela pretende apresentar documentos que provam que a nora causava problemas na família. O assistente pode livremente apresentar esses documentos, fotografias ou correspondência que possui, sem limitações.
Num litígio sobre uma dívida, um credor assistente quer participar apoiando o devedor. Ambos — o devedor principal e o assistente — combinam apresentar testemunhas. Se o devedor tem direito a 3 testemunhas, o assistente só pode completar esse número, não podendo juntar 3 adicionais.
Numa ação sobre responsabilidade civil por obra mal executada, o proprietário intervém como assistente apoiando o construtor. Pode solicitar uma perícia técnica independente para provar que a obra cumpre os padrões. Perícias não têm as mesmas restrições que testemunhas.
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