Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção II · Intervenção acessóriaSubsecção I · Intervenção provocada

Artigo 323.º(art.º 332.º CPC 1961) Termos subsequentes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências quando uma pessoa é chamada a intervir numa ação judicial (designada de "chamado"). Quem é chamado recebe uma citação e ganha o direito de contestar dentro de prazo, passando a ter o estatuto de assistente no processo. O tribunal não pode usar citação edital (por jornais) — se não conseguir citar pessoalmente, encerra o incidente. O chamado pode, por sua vez, chamar terceiros que considere seus devedores. A sentença final vincula o chamado relativamente às questões que afectem o seu direito de regresso, podendo depois usar essa decisão numa ação posterior para recuperar dinheiro. Simplificamente: permite cadeia de responsabilidades entre várias partes, onde cada uma pode trazer para o processo quem acredita que lhe deve indemnização.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente com veículo alugado

Um condutor causa acidente. O proprietário do carro (que está a ser processado) chama o segurador como terceiro devedor. O segurador é citado, pode contestar, e a sentença vincula-o quanto à questão do dever de cobertura, que ele pode depois invocar se tiver de pagar indemnização.

Dano em obra de construção

Empreiteiro é processado por má execução. Chama o sub-empreiteiro como responsável. O sub-empreiteiro pode, por sua vez, chamar o fornecedor de materiais defeituosos. Cada um fica vinculado pela sentença quanto ao seu direito de regresso.

Impossibilidade de localizar chamado

Ao tentar citar o terceiro chamado, descobre-se que mudou-se para estrangeiro e é impossível localizá-lo. O juiz, convencido da inviabilidade, encerra o incidente sem citação edital.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes. 2 - Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros que considerem seus devedores em via de regresso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores. 4 - A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização.
135 palavras · ID 1959A0323

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