Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como o réu (a pessoa acusada ou demandada) pode trazer para o processo um terceiro que considera responsável pelos danos ou pela dívida em questão. É o chamado 'chamamento à lide'. O réu pode fazer isto quando apresenta a sua defesa (contestação) ou, se preferir não se defender, num requerimento próprio, explicando por que motivo esse terceiro deveria estar envolvido. O juiz analisará se existe interesse legítimo nessa intervenção — ou seja, se faz sentido que o terceiro seja trazido para o processo — e só autorizará se a intervenção não atrasar demais o caso e se parecer haver fundamento para o réu poder depois cobrar a esse terceiro o que venha a ser condenado a pagar. A decisão do juiz sobre isto não pode ser contestada.
Um condutor é processado por danos causados num acidente. O réu chama a sua seguradora ao processo, porque quer que a seguradora seja obrigada a pagar a indemnização caso ele venha a ser condenado. O juiz avalia se há interesse claro e defere o chamamento, porque a responsabilidade da seguradora depende exatamente do mesmo acidente.
Uma empresa é acusada de não ter pago uma factura. O réu chama à ação o seu gerente, argumentando que este contratou indevidamente sem autorização. O juiz pode aceitar o chamamento se considerar que há dependência clara: a responsabilidade do gerente depende dos mesmos factos da causa principal.
Um inquilino é processado por danos na casa alugada. O inquilino chama o proprietário, porque considera que os danos já existiam antes da locação. O juiz avaliará se este chamamento perturba indevidamente o processo ou se tem viabilidade clara antes de autorizar a intervenção.
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