Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção I · Intervenção principalSubsecção II · Intervenção provocada

Artigo 319.º(art.º 327.º CPC 1961) Termos em que se processa

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o modo como funciona a intervenção de uma terceira pessoa num processo judicial, após ter sido chamada a intervir. Quando um terceiro é autorizado a entrar no processo, é notificado por citação e recebe cópias de todos os documentos já apresentados pelas partes. A pessoa citada tem então o mesmo tempo que seria dado para uma contestação para apresentar os seus próprios argumentos escritos, ou pode optar por simplesmente apoiar as posições já defendidas pelo autor ou pelo réu. Se a pessoa intervir depois deste prazo ter expirado, perde o direito de apresentar argumentos novos e fica obrigada a aceitar tudo o que já foi feito no processo até esse momento. Este regime garante que os intervenientes recebem informação completa sobre o processo e têm oportunidade de se defender, mas também protege a eficiência processual impedindo que intervenções tardias reabram discussões já encerradas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Intervenção de segurador numa ação de responsabilidade

Um terceiro lesado intenta ação contra um condutor por danos causados por acidente automóvel. A seguradora do condutor é chamada a intervir no processo. Recebe citação com cópias de toda a documentação já apresentada. Tem 20 dias (prazo de contestação) para oferecer a sua defesa escrita ou declarar que se associa à defesa do condutor.

Herança disputada com intervenção de credor

Um credor do falecido pede para intervir numa ação entre herdeiros sobre a partilha. Após citação e recebimento dos articulados das partes, pode apresentar argumentos sobre os seus direitos dentro do prazo legal. Se não responder no prazo, fica vinculado ao que já foi decidido e discutido no processo.

Intervenção tardia de co-proprietário

Numa disputa sobre obra num edifício, um co-proprietário ausente tenta intervir 6 meses depois do processo ter começado. Por ser intervenção fora de prazo, perde o direito de apresentar argumentos novos e deve aceitar todas as decisões e atos já realizados até à data da sua entrada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação. 2 - No ato de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento. 3 - O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis. 4 - Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os atos e termos já processados.
105 palavras · ID 1959A0319
Assistente jurídico TOGA

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