Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção I · Intervenção principalSubsecção II · Intervenção provocada

Artigo 317.º(art.º 329.º CPC 1961) Efetivação do direito de regresso

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata de uma situação específica em processos judiciais: quando uma pessoa é condenada ao pagamento de uma dívida que partilha com outras (dívida solidária), ela pode chamar à causa os codevedores para que se reconheça o seu direito de regresso. Isto significa que, se pagar a totalidade da dívida, pode depois exigir aos outros devedores a sua parte correspondente. O artigo permite também uma simplificação processual: se apenas se discute se a dívida é realmente solidária e o tribunal entender que sim, condena logo o réu original no despacho saneador, e o processo continua apenas entre quem pagou e os outros devedores, focado apenas na questão de como repartir o pagamento entre eles.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inquilinos solidários e dívida de renda

Três inquilinos assinam um contrato de arrendamento com dívida de renda solidária. O senhorio processa um deles. Esse inquilino pode chamar os outros dois à causa, pedindo que se reconheça que, se pagar toda a renda, tem direito de regresso para receber a parte de cada um deles. O tribunal pode condenar logo o inquilino processado e depois julgar como repartir a dívida entre os três.

Sócios de empresa com responsabilidade solidária

Uma empresa deve uma quantia a um credor, e os sócios são solidariamente responsáveis. Se o credor processa um sócio, este pode chamar os outros à causa, reconhecendo que, caso pague tudo, tem direito de regresso contra cada um deles pela sua quota-parte proporcional na sociedade.

Avalistas de um empréstimo

Dois avalistas garantem solidariamente um empréstimo. O banco processa um deles. Esse avalista pode chamar o outro à causa para fixar o direito de regresso. Se condenado no empréstimo, poderá depois exigir ao segundo avalista a repartição equitativa do valor pago.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sendo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação. 2 - No caso previsto no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre o autor do chamamento e o chamado, circunscrita à questão do direito de regresso.
98 palavras · ID 1959A0317
Assistente jurídico TOGA

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