Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção I · Intervenção principalSubsecção II · Intervenção provocada

Artigo 316.º(art.º 325.º CPC 1961) Âmbito

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o chamamento de terceiros para um processo judicial já em curso, permitindo que pessoas inicialmente não incluídas venham a intervir quando isso seja necessário ou conveniente. A lei reconhece três situações diferentes: quando existe omissão de um litisconsorte obrigatório (uma pessoa que deveria ter sido demandada desde o início), quando há litisconsortes voluntários que podem ser trazidos ao processo, e quando o réu identifica outras pessoas relevantes para a questão em disputa. Essas intervenções evitam que o processo chegue ao fim e depois surjam problemas por falta de um interveniente essencial. Qualquer das partes pode solicitar este chamamento, consoante as circunstâncias, desde que exista um interesse legítimo reconhecido pela lei. O objetivo prático é garantir que todas as pessoas afectadas pelo litígio estejam presentes no tribunal, evitando decisões incompletas ou ineficazes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Omissão de co-proprietário numa ação de venda de imóvel

Um proprietário é demandado para vender um imóvel, mas o imóvel pertence conjuntamente com outro co-proprietário que não foi incluído no processo. A outra parte pode chamar este co-proprietário para intervir, porque sem ele a sentença não pode ser executada. É um litisconsorte necessário omitido.

Ação de cobro de dívida entre sócios de empresa

O sócio A processa o sócio B por dívida. O sócio B pode demonstrar interesse em chamar outros sócios que também sejam devedores ou credores na mesma questão material. Se a relação envolver todos os sócios, eles devem intervir como litisconsortes voluntários.

Acidente com responsabilidade conjunta

A vítima processa o condutor do veículo. O réu pode pedir a intervenção da seguradora ou de outra pessoa que partilhe responsabilidade pelo acidente. Pretende que esses possíveis co-responsáveis entrem no processo para melhor defesa e repartição de responsabilidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
113 palavras · ID 1959A0316

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