Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo II · Verificação do valor da causa

Artigo 307.º(art.º 316.º CPC 1961) Valor dos incidentes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se determina o valor financeiro de incidentes processuais — questões secundárias que surgem durante o processo, como recursos ou contestações a pedidos específicos. A regra principal é simples: se a parte que apresenta o incidente não atribui um valor próprio a ele, presume-se automaticamente que aceita o valor já dado ao processo principal. No entanto, a parte contrária pode discordar, argumentando que o incidente merece um valor diferente do da causa. Quando há desacordo sobre o valor do incidente — seja porque uma parte indicou um valor diferente do da causa principal, seja porque há divergência entre as partes — admite-se impugnação. O procedimento segue as mesmas regras de avaliação previstas para a causa principal, com os ajustes necessários. Esta disposição garante que todas as partes tenham oportunidade de questionar a valorização de questões secundárias, evitando que valores incorretos prejudiquem direitos processuais como recursos ou competência de tribunais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incidente sem valor declarado

Numa ação de 50 mil euros, o réu apresenta uma exceção dilatória (incidente processual) mas não indica valor para ela. Presume-se que aceita os 50 mil euros. A outra parte, porém, pode dizer: 'Esta exceção vale realmente apenas 10 mil euros' e impugnar, argumentando que o valor correto é diferente.

Incidente com valor controvertido

O autor apresenta uma ação de 30 mil euros. Durante o processo, apresenta um incidente e indica valor de 20 mil euros para ele. O réu discorda e considera que deve ser 8 mil euros. Pode impugnar o valor, e haverá discussão sobre qual é o valor correto do incidente.

Impugnação do valor tacitamente aceite

Numa ação de 15 mil euros, o demandado deduz um incidente sem especificar valor (aceita implicitamente os 15 mil euros). Depois, o demandante duvida e impugna, argumentando que o incidente tem valor menor e deve ser reavaliado conforme as regras gerais de avaliação da causa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 306.º, 308.º e 309.º. 2 - A impugnação é igualmente admitida quando se haja indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.
84 palavras · ID 1959A0307
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