Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre como as partes num processo judicial podem discutir e acordar no valor da causa. A causa tem um valor importante porque determina certos custos, taxas e até o tribunal competente. O réu (quem é demandado) pode rejeitar o valor que o autor (quem apresenta a queixa) indicou na petição inicial, mas tem de oferecer um valor alternativo na sua resposta. Depois disso, as partes podem mutuamente acordar em qualquer valor que entendam. Se a petição inicial não tiver valor indicado, o autor é chamado a declarar qual é, sob pena de o processo terminar. O réu pode ainda impugnar este valor declarado tardiamente. Importante: se o réu não impugna o valor, considera-se que o aceita, e fica vinculado a ele.
Um cliente deve 5.000 euros. Na petição inicial, o credor indica que a causa vale 5.000 euros. O devedor, na sua defesa, contesta e diz que o valor real é apenas 2.000 euros. Agora a causa tem dois valores em disputa. Se as partes não chegarem a acordo e o juiz não resolver, o valor afecta as custas do processo.
Numa ação de indemnização por danos, o autor pede 8.000 euros. O réu oferece 5.000 euros na sua resposta. Depois, as partes podem acordar em qualquer valor intermédio, como 6.500 euros, ou noutro que entendam. Este acordo vincula ambas para o resto do processo.
Um autor apresenta uma queixa mas esquece-se de indicar o valor da causa. O tribunal nota a falta e avisa o autor para declarar o valor, sob risco de o processo terminar. Assim que o autor declara o valor, o réu é informado e pode contestá-lo se ainda houver prazo para articulados.
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