Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo II · Verificação do valor da causa

Artigo 304.º(art.º 313.º CPC 1961) Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se calcula o valor de vários tipos de processos secundários (incidentes) e medidas de protecção de direitos (procedimentos cautelares) que decorrem de um processo principal. A regra geral é que o valor dos incidentes é o mesmo da causa original. Porém, há excepções: para processos de caução, o valor é o montante que se pretende garantir; para alimentos provisórios, multiplica-se a mensalidade pedida por 12 meses; para restituição de posse, é o valor do bem; para embargo de obra nova ou outras medidas cautelares genéricas, é o prejuízo a evitar; para arresto, é o crédito a garantir; para arrolamento, é o valor dos bens envolvidos. Este cálculo importa porque o valor da causa determina taxas, custas processuais e a competência dos tribunais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alimentos provisórios de uma criança

Um pai pede alimentos provisórios de 400€ mensais para a filha durante uma separação. O valor do incidente calcula-se multiplicando 400€ por 12, resultando em 4.800€. Este valor serve para determinar as custas processuais desta medida cautelar específica.

Embargo de obra nova vizinha

Um vizinho embarga uma construção vizinha alegando violação do direito à luz. O valor do incidente é determinado pelo prejuízo que se quer evitar (p.ex., diminuição de iluminação estimada em 15.000€), não pelo custo da obra em si.

Arresto para garantir dívida

Um credor pede arresto de bens do devedor para garantir uma dívida de 8.000€. O valor deste procedimento cautelar é exactamente 8.000€, ou seja, o montante do crédito que se pretende assegurar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores. 2 - O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar. 3 - O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes: a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por 12; b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada; c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano; d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar; e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir; f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.
139 palavras · ID 1959A0304
Assistente jurídico TOGA

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