Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como se calcula o valor de vários tipos de processos secundários (incidentes) e medidas de protecção de direitos (procedimentos cautelares) que decorrem de um processo principal. A regra geral é que o valor dos incidentes é o mesmo da causa original. Porém, há excepções: para processos de caução, o valor é o montante que se pretende garantir; para alimentos provisórios, multiplica-se a mensalidade pedida por 12 meses; para restituição de posse, é o valor do bem; para embargo de obra nova ou outras medidas cautelares genéricas, é o prejuízo a evitar; para arresto, é o crédito a garantir; para arrolamento, é o valor dos bens envolvidos. Este cálculo importa porque o valor da causa determina taxas, custas processuais e a competência dos tribunais.
Um pai pede alimentos provisórios de 400€ mensais para a filha durante uma separação. O valor do incidente calcula-se multiplicando 400€ por 12, resultando em 4.800€. Este valor serve para determinar as custas processuais desta medida cautelar específica.
Um vizinho embarga uma construção vizinha alegando violação do direito à luz. O valor do incidente é determinado pelo prejuízo que se quer evitar (p.ex., diminuição de iluminação estimada em 15.000€), não pelo custo da obra em si.
Um credor pede arresto de bens do devedor para garantir uma dívida de 8.000€. O valor deste procedimento cautelar é exactamente 8.000€, ou seja, o montante do crédito que se pretende assegurar.
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