Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo II · Suspensão da instância

Artigo 275.º(art.º 283.º CPC 1961) Regime da suspensão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o que acontece durante a suspensão de um processo civil. Quando um processo fica suspenso, apenas atos urgentes destinados a evitar prejuízos irreparáveis podem ocorrer. A parte que não consegue assistir a estes atos é representada pelo Ministério Público ou por um advogado nomeado pelo juiz. Os prazos judiciais deixam de contar enquanto a suspensão durar. Em certos casos, o tempo que correu antes da suspensão é perdido. Apesar da suspensão, o processo pode terminar por acordo, desistência ou confissão das partes, desde que isso não contradiga o motivo da suspensão. Quando a suspensão resulta de certos acontecimentos legais, a instrução do processo continua normalmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prazo que não avança

Um tribunal suspende o processo porque o réu está em paradeiro desconhecido. Durante essa suspensão, um prazo de 30 dias que estava a correr congela-se. Quando a suspensão terminar, esse prazo retoma a contagem do tempo restante, não recomeça do zero.

Ato urgente durante a suspensão

Um processo está suspenso, mas uma das partes está impedida de comparecer a uma ação urgente necessária. O juiz nomeia um advogado ou o Ministério Público representa essa parte nesse ato específico, garantindo que os seus direitos são protegidos mesmo durante a suspensão.

As partes chegam a acordo durante a suspensão

Enquanto o processo está suspenso à espera que a outra parte seja notificada, as partes negoceiam e chegam a um acordo. Podem formalizar a transação e encerrar o processo, mesmo enquanto está suspenso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a parte que esteja impedida de assistir a estes atos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz. 2 - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente. 3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transação, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão. 4 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 272.º, a suspensão não prejudica os atos de instrução e as demais diligências preparatórios da audiência final.
129 palavras · ID 1959A0275

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