Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo II · Suspensão da instância

Artigo 272.º(art.º 279.º CPC 1961) Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a suspensão de um processo judicial, isto é, a sua paralisação temporária. O tribunal pode ordenar essa suspensão em duas situações principais: quando a decisão do caso depende do resultado de outro processo já iniciado (causa prejudicial), ou quando existem outras razões justificadas. Contudo, mesmo havendo uma causa prejudicial pendente, o juiz pode recusar a suspensão se suspeitar que foi proposta apenas para atrasar o processo, ou se o caso já está muito avançado e a suspensão causaria mais danos do que benefícios. Quando a suspensão não se baseia numa causa prejudicial, o juiz estabelece um prazo máximo para ela durar. As partes também podem acordar em suspender o processo por períodos até três meses, desde que isto não adie a audiência final. Este mecanismo equilibra a necessidade de justeza processual com a eficiência dos tribunais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dependência de sentença noutro processo

Um cliente processa uma imobiliária por vício na construção de apartamento. O tribunal pode suspender este processo se a questão da responsabilidade do construtor estiver dependente de outra ação já em tribunal. A suspensão evita decisões contraditórias e aguarda clarificação prévia.

Acordo entre as partes para pausa processual

Dois sócios em disputa comercial acordam em tentar mediação antes da audiência. Podem solicitar a suspensão por dois meses, sem necessidade de autorização judicial, desde que a audiência final não seja adiada.

Recusa de suspensão por abuso processual

Uma das partes requer suspensão por alegada causa prejudicial, mas o tribunal desconfia que foi proposta artificialmente apenas para ganhar tempo. Como o processo está adiantado, o juiz nega a suspensão, priorizando a eficiência processual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância. 4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.
130 palavras · ID 1959A0272
Assistente jurídico TOGA

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