Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que a falta de comprovação de pagamento de impostos e contribuições fiscais não impede uma pessoa de apresentar uma ação ou processo judicial nem interfere com o seu prosseguimento. A regra é clara: os tribunais não podem recusar casos ou atrasá-los porque o interessado não demonstrou estar em dia com as suas obrigações tributárias. Há uma exceção importante: quando a ação envolve transferência de direitos que dependem do pagamento de impostos sobre transmissão (como compra de imóvel), aí sim é exigida comprovação. Adicionalmente, documentos não pagos em termos fiscais podem ainda assim ser usados como prova em tribunal. Por fim, quando uma ação está baseada em atividades que geram impostos e o interessado não provou estar em dia, a secretaria do tribunal ou o agente de execução deve informar a Administração Fiscal sobre o processo, mas isto não suspende o andamento normal da causa.
Um pequeno empresário apresenta uma ação contra um fornecedor por falta de pagamento de bens. Embora tenha débitos de IVA junto à Hacienda, o tribunal aceita e processa a ação normalmente. Não pode recusar o caso alegando débitos fiscais do empresário. A Administração Fiscal será notificada, mas o processo segue.
Um comprador quer formalizar legalmente a compra de uma casa no tribunal, mas não pagou o Imposto de Transmissão de Imóveis. Aqui a situação é diferente: o tribunal pode recusar ou suspender o reconhecimento da transmissão enquanto não comprovar o pagamento. Esta é a exceção à regra geral.
Um credor acciona um devedor por fatura em dívida. A fatura não foi regularizada fiscalmente pelo credor, mas o tribunal aceita-a como prova mesmo assim, sem prejudicar o processo. A omissão tributária será comunicada às autoridades, mas não afecta a validade probatória do documento.
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