Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para suspender um processo judicial e tentar resolver a disputa através de mediação. O juiz pode ordenar esta suspensão em qualquer momento do processo, a menos que uma das partes se recuse explicitamente. As partes também podem acordar mutuamente em suspender o processo e ir a mediação, sem necessidade de autorização do juiz — basta comunicarem ao tribunal que recorrem a um mediador. Se a mediação falhar, o mediador informa o tribunal e o processo continua automaticamente. Se as partes chegarem a acordo na mediação, esse acordo é enviado ao tribunal para ser validado. O objetivo é oferecer uma alternativa mais rápida, menos adversarial e potencialmente menos custosa para resolver conflitos, evitando uma decisão judicial contenciosa.
Um juiz, numa ação de cobro de dívida entre dois comerciantes, observa que a disputa é sobre questões de facto que podem ser negociáveis (como prazos de pagamento). Determina a suspensão do processo e remete para mediação. A ação fica pausada enquanto os comerciantes tentam chegar a acordo com ajuda de um mediador.
Um trabalhador e uma empresa estão em litígio sobre indemnização. Ambos preferem evitar julgamento público e acordam mutuamente em mediar. Comunicam isto ao tribunal, o processo suspende automaticamente sem despacho judicial, e tentam resolver a questão com um mediador especializado.
Após tentativas de mediação que não resultaram em acordo, o mediador notifica o tribunal desse facto. Imediatamente, e sem qualquer intervenção do juiz ou funcionários judiciais, a suspensão cessa e o processo retoma o seu curso normal até à sentença.
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