Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo II · Suspensão da instância

Artigo 271.ºSuspensão por falecimento ou impedimento do mandatário

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspende-se imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verifica depois da sentença. 2 - A prova do facto pode ser efetuada por transmissão de informação, de forma automática e eletrónica, pelas associações públicas profissionais, nos termos a estabelecer por protocolo entre o Ministério da Justiça e a associação pública profissional, ou pelas bases de dados do registo civil.
95 palavras · ID 1959A0271

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