Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando um advogado ou outro mandatário (representante de uma das partes) falece ou fica impedido de exercer funções durante um processo judicial. Quando se comprova este facto, o processo fica suspenso imediatamente — isto significa que pára e não avança até ser resolvida a situação. No entanto, existe uma exceção importante: se o processo já estiver pronto para sentença ou muito próximo disso, a suspensão só ocorre após o juiz proferir a sentença. O artigo também estabelece que a prova do falecimento ou impedimento pode ser obtida através de meios automáticos e eletrónicos, como informação transmitida pelas associações profissionais de advogados ou pelos registos civis, evitando burocracias desnecessárias.
Um advogado que representa uma das partes falece. Após comprovação do óbito (por informação automática do registo civil), o processo fica suspenso imediatamente. A parte tem de contratar novo advogado para continuar. Excepção: se a sentença estava já pronta para ser lida, o juiz profere-a mesmo assim antes da suspensão.
Um procurador fica incapacitado de exercer funções (por doença grave ou inabilitação profissional). A prova chega ao tribunal por transmissão electrónica da associação profissional. O processo suspende de imediato, salvo se estiver em fase de decisão final.
Um mandatário falece, mas o processo está já concluso para sentença (aguardando apenas a redação e leitura da decisão). A suspensão não ocorre imediatamente; o juiz primeiro profere a sentença e só depois o processo fica suspenso quanto aos demais trâmites.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.