Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras para juntar ou separar processos judiciais. Quando existem várias ações propostas separadamente que poderiam ser reunidas numa única (por exemplo, quando há litisconsórcio ou reconvenção), o tribunal pode ordená-las conjuntamente mediante requerimento de qualquer interessado. Os processos juntam-se ao que começou primeiro, salvo se houver dependência entre os pedidos ou se um estiver num tribunal superior. O juiz também pode decidir juntar processos do mesmo tribunal sem necessidade de requerimento. Inversamente, quando um processo contenha ações que pudessem ser separadas, o tribunal pode ordená-las em separado. Existe ainda uma regra especial para execuções distintas que afectem o mesmo bem. O objetivo é evitar múltiplas decisões conflituantes e tornar a justiça mais eficiente.
Um senhorio propõe ação de despejo contra dois inquilinos em tribunal diferente. O tribunal pode ordenar a apensação das duas ações num único processo para evitar decisões contraditórias e julgar tudo em conjunto, tornando o procedimento mais rápido e eficiente.
A empresa A processa a empresa B por incumprimento contratual. B apresenta reconvenção (pedido contrário) no mesmo processo. Não há necessidade de apensação porque a reconvenção já se integra automaticamente na ação principal segundo as regras do processo civil.
Um processo contém ação de nulidade contratual cumulada com ação de indemnização por perdas e danos. Se estas forem independentes e o tribunal considerar que a separação é conveniente, pode ordená-la para análise mais clara de cada matéria.
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Artigo 267.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-267
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