Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo I · Começo e desenvolvimento da instância

Artigo 267.ºApensação e separação de ações

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para juntar ou separar processos judiciais. Quando existem várias ações propostas separadamente que poderiam ser reunidas numa única (por exemplo, quando há litisconsórcio ou reconvenção), o tribunal pode ordená-las conjuntamente mediante requerimento de qualquer interessado. Os processos juntam-se ao que começou primeiro, salvo se houver dependência entre os pedidos ou se um estiver num tribunal superior. O juiz também pode decidir juntar processos do mesmo tribunal sem necessidade de requerimento. Inversamente, quando um processo contenha ações que pudessem ser separadas, o tribunal pode ordená-las em separado. Existe ainda uma regra especial para execuções distintas que afectem o mesmo bem. O objetivo é evitar múltiplas decisões conflituantes e tornar a justiça mais eficiente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Duas ações de despejo do mesmo imóvel

Um senhorio propõe ação de despejo contra dois inquilinos em tribunal diferente. O tribunal pode ordenar a apensação das duas ações num único processo para evitar decisões contraditórias e julgar tudo em conjunto, tornando o procedimento mais rápido e eficiente.

Ação principal com reconvenção

A empresa A processa a empresa B por incumprimento contratual. B apresenta reconvenção (pedido contrário) no mesmo processo. Não há necessidade de apensação porque a reconvenção já se integra automaticamente na ação principal segundo as regras do processo civil.

Separação de múltiplos pedidos conflituosos

Um processo contém ação de nulidade contratual cumulada com ação de indemnização por perdas e danos. Se estas forem independentes e o tribunal considerar que a separação é conveniente, pode ordená-la para análise mais clara de cada matéria.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação. 2 - Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência, ou se alguma das causas pender em instância central, a ela se apensando as que corram em instância local. 3 - A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados. 4 - Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação. 5 - Quando um mesmo processo respeite a ações que pudessem ser propostas separadamente, pode ser ordenada a separação delas, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na separação, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a separação. 6 - Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao mesmo bem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação ao processo em que tenha sido feita a primeira penhora desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 709.º.
272 palavras · ID 1959A0267

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