Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo I · Começo e desenvolvimento da instância

Artigo 268.ºApensação de processos em fase de recurso

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo anterior, com as especialidades previstas nos números seguintes. 2 - Apenas pode haver lugar a apensação de processos que estejam pendentes nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar. 4 - A apensação pode ser oficiosamente ordenada pelos presidentes da Relação ou pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
85 palavras · ID 1959A0268
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