Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece a obrigatoriedade de, quando o tribunal notifica uma pessoa sobre uma decisão judicial (um despacho, uma sentença ou um acórdão), lhe ser entregue ou disponibilizada uma cópia legível dessa decisão juntamente com a explicação dos motivos que a fundamentam. A notificação não pode ser feita apenas comunicando o resultado: tem de incluir o documento escrito. A entrega ou disponibilização pode fazer-se de três formas: enviando por correio, entregando pessoalmente ou tornando o documento acessível (por exemplo, através do portal de justiça). Esta regra garante que quem é afetado por uma decisão judicial recebe efetivamente o documento completo, podendo compreender as razões da decisão e, se necessário, tomar as diligências legais adequadas, como apresentar um recurso. A exigência de legibilidade assegura que a cópia é compreensível.
O tribunal profere sentença num processo de divórcio. Segundo este artigo, o cartório não pode simplesmente comunicar telefonicamente ou por aviso que a sentença saiu. Tem de enviar ao casal (ou aos seus advogados) cópia escrita e legível da sentença, incluindo a fundamentação jurídica e factual que justificou o resultado.
Um tribunal de relação profere acórdão sobre um recurso de uma sentença anterior. O tribunal deve notificar as partes enviando cópia integral do acórdão com todos os fundamentos. A notificação pode ser feita por correio, por entrega presencial ou disponibilizando o documento numa plataforma digital, mas tem de ser cópia legível.
Um juiz profere despacho decidindo sobre um pedido de ampliação de prazos ou de adiamento. A cópia desse despacho, com explicação das razões, deve chegar à parte interessada. Sem esta cópia e fundamentos claros, a parte não compreenderia o porquê da decisão nem poderia questionar a decisão adequadamente.
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