Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que as convocatórias e comunicações feitas pessoalmente aos interessados durante um ato processual (como uma audiência ou diligência judicial) contam como notificações válidas. A condição essencial é que estas comunicações sejam ordenadas pelo juiz ou magistrado que preside ao ato e que fiquem devidamente registadas no auto ou ata do processo. Isto significa que não é sempre necessário enviar uma notificação formal e separada por correio ou por oficial de justiça quando a pessoa já está fisicamente presente no tribunal. Esta disposição simplifica procedimentos e acelera o processo, garantindo que as pessoas têm conhecimento das decisões ou diligências futuras de forma imediata e documentada. A presença do interessado no ato judicial e o registo escrito são os dois pilares que legitimam esta forma de notificação.
Numa audiência de julgamento, o juiz informa o réu, que está presente, sobre o prazo para apresentar contra-alegações e fixa uma nova data de diligência. Esta comunicação é documentada na ata da audiência e vale como notificação formal. Não precisa enviar-se notificação por ofício de justiça posteriormente.
Um advogado composto pessoalmente comparece na secretaria para uma diligência. O funcionário judicial, sob determinação do juiz, comunica-lhe oralmente uma alteração de prazos ou novas obrigações processuais. Se registada no auto, esta comunicação presencial e documentada constitui notificação válida.
Antes de uma audiência, o juiz convoca formalmente as partes presentes para uma reunião preparatória. Durante esta, comunica pontos a esclarecer ou pede documentação adicional. O registo em ata desta comunicação presencial e determinada judicialmente funciona como notificação eficaz.
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