Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo I · Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 27.ºSuprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da correção de dois problemas que podem ocorrer num processo judicial: quando uma pessoa incapaz (menores de idade, interditos) age em tribunal sem representante legal, ou quando o representante não tem autoridade para o fazer. O artigo permite reparar estas situações de duas formas: o representante legal pode intervir no processo ou ser citado para participar. Se o representante concordar com tudo o que foi feito antes, o processo continua normalmente, como se o problema nunca existisse. Se discordar, anula-se tudo o que foi feito após o erro e repete-se. Existe uma regra especial para casos em que um dos pais foi esquecido: o processo considera-se válido se o pai ausente não reclamar no prazo dado. Se houver desacordo entre os pais, aplica-se a lei sobre conflitos parentais. Protege-se também o incapaz autor: se o processo for anulado e o prazo de prescrição está a expirar, ganha-se dois meses extras para agir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Menor apresenta ação sem representante

Uma rapariga de 15 anos apresenta sozinha uma reclamação contra uma escola. A escola contesta, argumentando que ela não tem capacidade legal. Os pais intervêm depois. Se ratificarem (concordarem), o processo continua. Se não ratificarem, tudo volta a zero e os pais têm de apresentar novamente a ação, com prazos novos.

Representante sem autoridade adequada

Um avô representa o neto em tribunal, mas só a mãe tem a guarda legal. A mãe é citada e intervém. Se aceitar o que foi feito, segue-se. Se recusar, anula-se o processado seguinte e ela pode repetir os atos, contando prazos novos desde aí.

Protecção do prazo de prescrição

Um menor apresenta ação contra uma empresa, mas sem o pai. O processo é anulado meses depois, quando o prazo de prescrição está quase a terminar. A lei dá ao menor mais 2 meses para agir, mesmo que o prazo ordinário já tivesse expirado.

Texto oficial

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1 - A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo do incapaz. 2 - Se estes ratificarem os atos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos atos não ratificados, que podem ser renovados. 3 - Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da ação ou da renovação dos atos, é aplicável o disposto no artigo 18.º. 4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois meses.
177 palavras · ID 1959A0027

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