Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção II · Citação de pessoas singulares

Artigo 239.º(art.º 247.º CPC 1961) Citação do residente no estrangeiro

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para notificar uma pessoa (réu) que mora fora de Portugal quando é envolvida num processo judicial. O procedimento segue uma ordem de prioridade: primeiro, aplicam-se os tratados ou convenções internacionais que Portugal tenha assinado; se nenhum existir, tenta-se notificar por carta registada com aviso de receção. Se isto falhar, recorre-se ao consulado português (se o réu for português) ou a uma carta rogatória internacional (pedido formal a tribunais estrangeiros). Em situações excecionais, quando a pessoa está desaparecida ou sem residência conhecida, procede-se a uma citação edital, publicando-a em jornal após verificar a última morada que teve em Portugal. O objetivo é garantir que o réu recebe efetivamente a notificação, respeitando as leis internacionais e as possibilidades práticas de comunicação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divórcio com cônjuge na Alemanha

Uma mulher quer processar o divórcio mas o marido reside na Alemanha. O tribunal português segue o Regulamento Bruxelas II (tratado internacional) para notificar validamente o marido. A citação é feita segundo as regras da Alemanha, garantindo que o marido recebe a notificação com validade legal em ambos os países.

Dívida contratual com empresário no Brasil

Uma empresa portuguesa quer cobrar uma dívida a um fornecedor brasileiro. Como não existe tratado específico aplicável, o tribunal tenta notificação por carta registada com aviso. Se isto não funcionar, solicita uma carta rogatória ao tribunal brasileiro, formalizando o pedido de notificação através de canais judiciais internacionais.

Português desaparecido no estrangeiro

Um tribunal português precisa citar um português que vivia em França mas desapareceu. Após tentar o consulado português sem sucesso, recorre à citação edital: publica a notificação num jornal português após confirmar que a última residência conhecida da pessoa foi em Portugal.

Texto oficial

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1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais. 2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais. 3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor. 4 - Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 236.º.
131 palavras · ID 1959A0239

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