Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para notificar uma pessoa (réu) que mora fora de Portugal quando é envolvida num processo judicial. O procedimento segue uma ordem de prioridade: primeiro, aplicam-se os tratados ou convenções internacionais que Portugal tenha assinado; se nenhum existir, tenta-se notificar por carta registada com aviso de receção. Se isto falhar, recorre-se ao consulado português (se o réu for português) ou a uma carta rogatória internacional (pedido formal a tribunais estrangeiros). Em situações excecionais, quando a pessoa está desaparecida ou sem residência conhecida, procede-se a uma citação edital, publicando-a em jornal após verificar a última morada que teve em Portugal. O objetivo é garantir que o réu recebe efetivamente a notificação, respeitando as leis internacionais e as possibilidades práticas de comunicação.
Uma mulher quer processar o divórcio mas o marido reside na Alemanha. O tribunal português segue o Regulamento Bruxelas II (tratado internacional) para notificar validamente o marido. A citação é feita segundo as regras da Alemanha, garantindo que o marido recebe a notificação com validade legal em ambos os países.
Uma empresa portuguesa quer cobrar uma dívida a um fornecedor brasileiro. Como não existe tratado específico aplicável, o tribunal tenta notificação por carta registada com aviso. Se isto não funcionar, solicita uma carta rogatória ao tribunal brasileiro, formalizando o pedido de notificação através de canais judiciais internacionais.
Um tribunal português precisa citar um português que vivia em França mas desapareceu. Após tentar o consulado português sem sucesso, recorre à citação edital: publica a notificação num jornal português após confirmar que a última residência conhecida da pessoa foi em Portugal.
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