Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção I · Disposições comuns

Artigo 220.ºNotificações oficiosas da secretaria

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo determina que a secretaria do tribunal tem a responsabilidade de notificar automaticamente as partes processuais, sem necessidade de o juiz dar uma ordem expressa em muitos casos. A notificação é obrigatória quando há marcação de atos em tribunal (como audiências), quando as leis exigem notificação de sentenças ou despachos, ou quando há decisões que prejudicam as partes. Também devem ser notificadas as partes quando têm direito de responder a requerimentos, oferecer provas ou exercer direitos processuais, desde que não haja prazos fixados pelo juiz ou não exija prévia citação. O artigo autoriza ainda que as notificações sejam feitas automaticamente por sistema informático do tribunal, e nas notificações por correio, o funcionário pode substituir a assinatura por um código de identificação que permite confirmar autenticidade no site do Ministério da Justiça.

Quando se aplica — exemplos práticos

Marcação de audiência de julgamento

O juiz marca dia para julgamento de uma ação. A secretaria notifica automaticamente as partes, advogados e outras pessoas obrigadas a comparecer, sem necessidade do juiz ter de pedir isso expressamente. Todos recebem aviso escrito com a data, hora e local da audiência.

Decisão prejudicial às partes

O tribunal emite um despacho que nega um pedido de adiamento ou ordena o pagamento de uma multa. A secretaria notifica automaticamente a parte prejudicada, mesmo que ninguém tenha solicitado essa notificação, porque a lei considera que a decisão pode causar prejuízo.

Oportunidade de apresentar defesa ou provas

Num processo, surge a possibilidade legal de uma parte responder a um requerimento da outra ou oferecer novas provas. A secretaria notifica essa oportunidade sem esperar por prazo fixado pelo juiz, informando sobre o direito de exercício e os prazos legais aplicáveis.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer ato em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes. 2 - Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação. 3 - As notificações podem ser efetuadas de forma automática, pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 4 - Nas notificações efetuadas por via postal, a assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.
192 palavras · ID 1959A0220

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