Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção VII · Nulidades dos atos

Artigo 198.º(art.º 204.º CPC 1961) Até quando podem ser arguidas as nulidades principais

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o prazo para impugnar atos processuais que contêm defeitos ou vícios. Distingue dois tipos de nulidades: As nulidades principais (referidas nos artigos 186.º e 193.º) têm um prazo limitado: só podem ser alegadas até à data em que o réu apresenta a sua defesa (contestação). Após esse momento, consideram-se aceites e perdem-se os direitos de as questionar. As nulidades mais graves (mencionadas nos artigos 187.º e 194.º) têm tratamento especial: podem ser invocadas a qualquer altura do processo, desde que o vício ainda não esteja sanado (isto é, enquanto o defeito não tenha sido corrigido). Estas nulidades não prescrevem e podem ser levantadas mesmo em fases avançadas do litígio. O propósito é dar segurança processual: as partes têm oportunidade de reagir rapidamente aos erros, mas os défices mais graves não podem ser ignorados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contestação apresentada fora do prazo legal

Uma parte alega que a contestação do adversário foi entregue com 5 dias de atraso. Este vício pode apenas ser argumentado até à contestação ser apresentada. Se o tribunal já a aceitou ou se o prazo inicial de defesa passou, a parte perde o direito de invocar este erro no futuro.

Notificação nula do réu

Um réu nunca foi validamente notificado da ação. Este é um vício grave que afeta toda a validade do processo. Pode ser alegado em qualquer momento—até na sentença ou mesmo após—porque prejudica fundamentalmente o direito de defesa.

Falta de assinatura numa petição

A petição inicial não foi assinada pelo advogado. Trata-se de um vício formal menos grave. Só pode ser questionado durante a defesa do réu; depois desse prazo, considera-se sanado se não tiver sido impugnado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado. 2 - As nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
51 palavras · ID 1959A0198

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