Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece após uma carta judicial (documento de comunicação) ser entregue com sucesso. Quando o tribunal recebe de volta a carta já cumprida (ou seja, já foi notificada a outra parte), essa devolução é juntada ao processo. A partir do momento em que as partes são informadas desta juntação, começam a contar os prazos que dependam dessa notificação. Em termos práticos, significa que os prazos para responder, recorrer ou tomar outras ações no processo não começam a correr desde o dia em que a outra parte recebeu a notificação, mas sim desde quando o tribunal formalmente comunica às partes que a carta foi devolvida como cumprida. Isto garante que todos têm conhecimento efetivo de que a comunicação foi realizada antes de começarem a correr prazos que os vinculam.
O tribunal envia uma carta para citar o réu. A carta é entregue e devolvida ao tribunal como cumprida. O tribunal notifica então o autor e o réu dessa devolução. Só depois desta notificação é que começa a contar o prazo de 20 dias que o réu tem para contestar a ação.
Após proferir sentença, o tribunal envia carta de notificação às partes. Uma vez devolvida como entregue, o tribunal comunica este facto. A partir dessa comunicação, contam-se os prazos para recurso (geralmente 15 dias), não da data de receção da carta pela parte.
Num processo de execução, o credor obtém intimação que deve ser notificada ao devedor. A carta é enviada, devolvida como cumprida, e o tribunal notifica as partes desse cumprimento. O prazo para o devedor se opor à execução começa a contar dessa notificação formal.
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