Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que quando um processo judicial contém documentos originais manuscritos (como cartas, assinaturas ou notas) ou elementos gráficos (plantas, desenhos, esquemas), esses documentos devem ser enviados junto com a notificação da diligência processual. No entanto, em vez de enviar o original, envia-se uma cópia eletrónica. Esta regra aplica-se quando as partes, peritos ou testemunhas precisam examinar esses documentos durante uma audiência, perícia ou outra diligência no tribunal. O objetivo é garantir que todos têm acesso aos mesmos elementos probatórios, sem necessidade de deslocar documentos originais frágeis ou únicos. Isto facilita o processo, reduz riscos de perda e permite que cada interveniente tenha à sua disposição uma cópia do material que será discutido ou analisado.
Existe um testamento manuscrito que é essencial para a decisão. Ao convocar as testemunhas para confirmar se o reconhecem, o tribunal envia uma cópia digitalizada do testamento junto com a citação. Assim, a testemunha pode preparar-se e o original permanece seguro nos autos.
Dois vizinhos discordam sobre limites de terrenos. A planta original do registo imobiliário é anexada. Antes da audiência, uma cópia em formato digital é enviada a ambas as partes e ao perito que fará medições, evitando que a planta original saia do tribunal.
Num processo de responsabilidade civil, existe um desenho técnico manuscrito do local do acidente. Este é digitalizado e enviado junto com a convocação para peritos e partes, permitindo análise prévia sem risco de danificar o documento original.
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Artigo 175.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-175
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