Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção V · Publicidade e acesso ao processo

Artigo 167.ºDireito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito dos advogados e outros mandatários judiciais (representantes das partes) a examinar o processo físico quando a lei ou o juiz lhes dá um prazo para estudá-lo. A secretaria do tribunal entrega o dossiê ao advogado por simples pedido verbal, desde que existam documentos que não estejam digitalizados. O artigo reconhece que o advogado tem prazo de exame automaticamente sempre que o processo aguarda que a sua parte faça algo importante. É importante saber que o mandatário é obrigado a devolver o processo físico até ao último dia do prazo combinado; caso contrário, sofre punições previstas no artigo anterior (multas ou outras sanções processuais).

Quando se aplica — exemplos práticos

Advogado recebe processo com documentos originais

Um advogado precisa examinar um processo que contém documentos originais não digitalizados (como cartas antigas ou assinaturas autenticadas). Pede verbalmente à secretaria o acesso ao dossiê físico. A secretaria entrega-o imediatamente, com prazo de devolução até ao último dia antes da ação do advogado.

Prazo automático de exame após decisão do juiz

O juiz dita que o advogado tem 10 dias para preparar a sua resposta. Durante este período, o mandatário tem direito automático de exame do processo físico. Pode pedirlo verbalmente e a secretaria obriga-se a entregar, devendo-o devolver no prazo estabelecido.

Atraso na devolução do dossiê

Um advogado recebe o processo para exame com prazo até 15 de março, mas devolve apenas a 20 de março. Incorre em sanções previstas no artigo anterior, como multa ou outras consequências processuais aplicáveis.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, e estando em causa processo cujo suporte físico contenha atos ou documentos que não tenham representação eletrónica, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o suporte físico do processo pelo prazo marcado. 2 - Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática de um ato que só à parte por ele patrocinada caiba praticar. 3 - Se deixar de entregar o suporte físico do processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções cominadas no artigo anterior.
117 palavras · ID 1959A0167
Assistente jurídico TOGA

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