Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção IV · Atos da secretaria

Artigo 160.ºElaboração dos atos da secretaria

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os autos, termos e demais atos elaborados pelos funcionários judiciais, mesmo que em coautoria, dispensam a sua assinatura, sendo a autoria dos mesmos certificada pelos mecanismos de autenticação do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. 2 - Os atos a que se refere o número anterior nos quais intervenha o juiz só são válidos desde que estejam assinados por este. 3 - Quando o ato exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, o mesmo deve ser assinado eletronicamente por si ou pelo seu representante. 4 - Não sendo possível à parte ou ao seu representante assinar eletronicamente o ato, o mesmo é impresso e assinado autografamente, procedendo-se em seguida à sua digitalização e junção ao processo, sendo a versão em papel arquivada no suporte físico do processo. 5 - Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo é assinado, nos termos previstos nos n.os 3 e 4, por duas testemunhas que a reconheçam. 6 - Quando a sua natureza o permitir, os atos da competência da secretaria podem ser efetuados de forma automática, pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 7 - Nos casos em que o funcionário judicial elabore citação, notificação ou outro ato que deva ser remetido por via postal, a sua assinatura pode ser substituída por indicação do código identificador da comunicação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da comunicação.
281 palavras · ID 1959A0160

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