Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção III · Atos dos magistrados

Artigo 156.º(art.º 160.º CPC 1961) Prazo para os atos dos magistrados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos que os juízes e o Ministério Público têm para tomar decisões e fazer movimentos processuais. A regra geral é que os despachos (decisões do juiz) e as promoções (atos do Ministério Público) devem ser feitos em 10 dias. Porém, certas decisões consideradas de rotina ou urgentes têm apenas 2 dias. Se um juiz não cumprir o prazo, passados três meses de atraso, deve explicar por escrito o motivo. A secretaria do tribunal verifica mensalmente estes atrasos e avisa o presidente do tribunal, que depois comunica à autoridade responsável pela disciplina dos magistrados. O objetivo é garantir que os processos avancem e que haja responsabilização pelo incumprimento de prazos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Decisão sobre uma moção para arquivamento

Uma parte apresenta um pedido para o processo ser suspenso. O juiz tem 10 dias para decidir se concorda ou não. Se não houver norma específica naquele tipo de processo que mude este prazo, este é o tempo máximo. Passados 10 dias sem decisão, começa a contar-se o atraso.

Atraso na sentença e consequências

Um processo está aguardando sentença do juiz há mais de 3 meses. A secretaria envia um relatório ao presidente do tribunal apontando este atraso. O presidente comunica o caso à comissão de disciplina dos magistrados, que pode averiguar as razões e tomar medidas se houver incumprimento injustificado.

Despacho urgente numa situação de risco

Existe uma questão urgente que precisa decisão rápida (por exemplo, uma medida cautelar para proteger alguém). Estes despachos urgentes têm prazo máximo de 2 dias para serem proferidos, em vez dos 10 dias normais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias. 2 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias. 3 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias. 4 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo. 5 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
162 palavras · ID 1959A0156
Assistente jurídico TOGA

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