Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre a contagem de prazos no processo civil. Quando duas modalidades de prazos aparecem consecutivamente — primeiro um prazo dilatório (aquele que pode ser prorrogado por acordo das partes) seguido de um prazo perentório (aquele que não pode ser alterado nem prorrogado) — eles não se contam separadamente. Em vez disso, somam-se num único prazo contínuo. Isto significa que o tribunal não reinicia a contagem quando passa do primeiro para o segundo prazo: ambos funcionam como um período único e ininterrupto. A finalidade prática é simplificar a contagem temporal e evitar que partes tenham duas oportunidades separadas de cumprir obrigações processuais, garantindo maior celeridade processual.
Um réu recebe um prazo dilatório de 30 dias para responder à ação, que pode ser prorrogado por acordo. Se após este prazo vencer um prazo perentório de 10 dias para apresentar documentos, não há reinício: contam-se 40 dias contínuos desde o início, não 30 + 10 em momentos distintos.
Um litigante tem prazo dilatório de 15 dias para cumprir uma diligência ordenada pelo tribunal. Se se seguir um prazo perentório de 5 dias para preparar um recurso, estes prazos funcionam como 20 dias ininterruptos de contagem, evitando uma segunda contagem independente.
Um autor tem um prazo dilatório de 10 dias para emendar a inicial. Caso se siga um prazo perentório de 3 dias para pagamento de taxas, a contagem é única: 13 dias contínuos desde o começo, não duas fases separadas com reinício da contagem.
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