Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção I · Disposições comuns

Artigo 133.º(art.º 139.º CPC 1961) Língua a empregar nos atos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que a língua oficial de todos os procedimentos judiciais em Portugal é o português. No entanto, reconhece que estrangeiros que não dominem o português têm o direito de comunicar numa outra língua, desde que seja necessário. Nesse caso, o tribunal nomeia um intérprete que, após prestar juramento de fidelidade, fica responsável por traduzir com precisão o que é dito. A lei limita a atuação do intérprete ao estritamente indispensável para garantir compreensão, evitando adições ou omissões desnecessárias. Esta disposição equilibra a eficiência processual com o direito fundamental ao acesso à justiça, assegurando que barreiras linguísticas não impeçam uma pessoa de ser ouvida e compreendida em tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cidadão estrangeiro em audiência criminal

Um cidadão chinês arguido em tribunal criminal não fala português. O juiz nomeia um intérprete oficial que presta juramento. Durante a audiência, o intérprete traduz as perguntas do juiz e as respostas do arguido, mantendo-se fiel ao conteúdo original. A tradução limita-se ao essencial, sem explicações adicionais que não sejam rigorosamente necessárias.

Testemunha estrangeira em processo civil

Numa ação de divórcio, a ex-cônjuge testemunha, cidadã brasileira sem fluência em português. O tribunal designa intérprete que, sob juramento de fidelidade, traduz questões e depoimentos. A intervenção restringe-se ao indispensável para garantir comunicação clara entre a testemunha e o tribunal.

Depoente estrangeiro em ação laboral

Um trabalhador migrante de origem moçambicana, com dificuldades no português formal, depõe numa ação contra o empregador. Nomeiam intérprete que assegura tradução fiel. Embora o depoente compreenda português coloquial, o intérprete garante precisão processual, intervindo apenas onde a clareza jurídica o exija.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa. 2 - Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. 3 - A intervenção do intérprete prevista no número anterior é limitada ao que for estritamente indispensável.
62 palavras · ID 1959A0133
Assistente jurídico TOGA

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