Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo V · Das garantias da competênciaSecção III · Conflitos de jurisdição e competência

Artigo 114.º(art.º 121.º CPC 1961) Aplicação do processo a outros casos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as regras sobre resolução de conflitos de jurisdição e competência (descritas nos artigos anteriores) também se aplicam a situações especiais onde a mesma ação está pendente em tribunais diferentes. O artigo cobre três cenários problemáticos: quando o prazo para contestar a incompetência ou a litispendência já passou; quando um tribunal já se julgou competente, impedindo que o outro tribunal receba essas exceções; e quando um tribunal se declarou incompetente mas encaminhou o processo para um tribunal diferente daquele onde a ação já corre. Em todos estes casos, aplicam-se os procedimentos de resolução de conflitos, evitando decisões contraditórias e garantindo que apenas um tribunal julgue a causa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prazo expirado para exceções

Um réu é citado no Tribunal A para uma ação de despejo. Simultaneamente, a mesma ação corre no Tribunal B. O réu não levanta exceção de incompetência ou litispendência dentro do prazo legal. Depois passados os prazos, descobre-se o conflito. Aplica-se este artigo para resolver qual tribunal deve conhecer da causa.

Um tribunal já se julgou competente

Uma ação de divórcio está nos Tribunais A e B. O Tribunal A profere uma sentença considerando-se competente. Já não é possível argumentar no Tribunal B que há incompetência ou litispendência. Este artigo garante que o conflito de jurisdição é resolvido através dos mecanismos apropriados.

Tribunal incompetente redireciona para tribunal errado

Um processo corre no Tribunal X. O Tribunal Y declara-se incompetente e remete para o Tribunal Z (diferente de X). Como a mesma causa está em X, surge um conflito. Este artigo obriga a resolução formal do conflito em vez de permitir duas ações paralelas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O disposto nos artigos 111.º a 113.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça e também: a) Ao caso de a mesma ação estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a exceção de incompetência e a exceção de litispendência; b) Ao caso de a mesma ação estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a exceção de incompetência nem a exceção de litispendência; c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a exceção de incompetência nem a exceção de litispendência.
139 palavras · ID 1959A0114
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 114.º ((art.º 121.º CPC 1961) Aplicação do processo a outros casos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.