Livro VI · Do tribunal arbitral necessário

Artigo 1137.ºNomeação dos árbitros e árbitro de desempate

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se nomeiam os árbitros nos processos de arbitragem necessária (aquela imposta por lei, não escolhida pelas partes). Qualquer uma das partes pode pedir que a outra nomeie os seus árbitros, seguindo as regras da Lei da Arbitragem Voluntária. O ponto central é o papel do terceiro árbitro: embora tenha direito de voto, fica obrigado a concordar com um dos outros dois árbitros em caso de divergência, garantindo assim que há sempre maioria e que a decisão é tomada. Isto significa que o terceiro árbitro não pode ficar num ponto intermédio — tem de apoiar uma das posições, evitando bloqueios ou impasses no tribunal arbitral. Esta norma assegura que a arbitragem necessária funciona de forma expedita e sem paralisia decisória.

Quando se aplica — exemplos práticos

Conflito entre empregador e trabalhador sobre matéria obrigatória

Uma empresa e um trabalhador têm divergência sobre cumprimento de contrato, caso submetido a arbitragem obrigatória. A empresa nomeia um árbitro, o trabalhador outro. Esses dois elegem um terceiro. Se houver desacordo entre os três sobre uma questão, o terceiro árbitro é obrigado a votação que resulte em maioria, nunca em empate.

Aplicação prática do desempate

Os três árbitros discutem a indemnização devida. Dois árbitros votam por 5.000€, um vota por 3.000€. O terceiro, embora pudesse preferir 4.000€, é obrigado a conformar-se com um dos valores para haver maioria. Não pode impor uma solução de compromisso própria.

Início do processo arbitral

Uma das partes requer ao tribunal que notifique a outra para proceder à nomeação de árbitros. Seguem-se as regras da Lei da Arbitragem Voluntária, adaptadas à situação de arbitragem necessária, garantindo um processo ordenado de constituição do tribunal arbitral.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na Lei da Arbitragem Voluntária. 2 - O terceiro árbitro vota sempre, mas é obrigado a conformar-se com um dos outros, de modo que faça maioria sobre os pontos em que haja divergência. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
67 palavras · ID 1959A1137
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1137.º (Nomeação dos árbitros e árbitro de desempate)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1137.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1137

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.